Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 15-A - Lei das Desapropriações / 1941

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 1 ... 15 ocultos » exibir Artigos
Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.
§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no Art. 182, § 4º, inciso III, e no Art. 184 da Constituição
§ 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.
§ 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.
Arts. 15-B ... 43 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 15-A

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 15-A

TJ-SP   15/07/2024
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA Pretensão da autora de que o réu proceda ao pagamento da justa indenização pela área do terreno objeto de apossamento - Sentença de procedência mantida - Posse e regularidade do imóvel comprovada - Possibilidade de indenização do possuidor em caso de desapropriação indireta - VALOR DA INDENIZAÇÃO - Laudo oficial bem justificado - JUROS COMPENSATÓRIOS - Juros compensatórios aplicados a partir da imissão na posse, no percentual de 6% ao ano, em atendimento às prescrições legais (art. 15-A do Decreto-lei n°3.365/41, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo C. STF, na ADI n° 2332-DF) - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001043-92.2020.8.26.0247; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024)

TJ-SP   10/10/2024
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - Pretensão dos autores à condenação do réu ao pagamento de indenização em razão de parte do imóvel deles ter sido objeto de desapropriação indireta pelo réu, para a ampliação de rodovia - Sentença de procedência da ação, para fixar o valor da indenização como sendo de R$ 661.000,00 (seiscentos e sessenta e um mil reais), com juros compensatórios de 12% (doze por cento) e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês - Necessidade de pagamento de indenização configurada - Réu que se apossou de parte do imóvel dos autores, de forma inadequada e sem prévia indenização - Laudo pericial que reconheceu a ocorrência da desapropriação indireta, e apurou o valor devido pelo réu aos autores - Juros compensatórios, porém, que devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a previsão do art. 15-A, "caput", do Dec.-Lei nº 3.365, de 21/06/1.941, e orientação fixada pelo STF na ADI nº 2332, de 17/05/2.018 - Sentença reformada em parte - REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, apenas para determinar que os juros compensatórios incidam no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000174-50.2020.8.26.0047; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024)

TJ-RS   13/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. INTERLIGAÇÃO DE SUBESTAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 70 DO E. STJ. I - A par da relevância do interesse público, na melhoria das condições técnicas da transmissão e fornecimento de energia elétrica, e ampliação de novas cargas, com vistas ao fomento do desenvolvimento regional e social, bem como os benefícios em favor da coletividade, tal não dispensa a justa indenização, com base em avaliação atual, correspondente com a realidade do mercado. No caso, o método comparativo de dados adotado na perícia judicial, revela-se mais seguro, consoante a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível, tendo em vista a diferença de valorização imobiliária do metro quadrado, conforme o tamanho total do imóvel e a sua aptidão comercial, e a respectiva depreciação minus valia -, notadamente com vistas à indenização da restrição parcial havida, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 3º, do Dec-Lei nº 3.365/41 Além do mais, a indicação da técnica adotada para apuração do coeficiente de servidão, através dos fatores depreciativos, bem como para definição da faixa de servidão, em observância aos parâmetros de segurança. Precedentes deste(...) TJRS em casos análogos. II Juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, com base na tendo em vista a natureza jurídica privada da recorrente, a legitimar a incidência da Súmula nº 70 do e. STJ. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-RS - AC: 70075655712 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 07/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2018)

TJ-RS   25/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. Justo o valor fixado a título de indenização, apurado com base em laudo devidamente fundamentado, em que adotado critério técnico pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (NBR 14653) relativos a imóveis de características semelhantes na mesma região, o qual se mostra adequado. Indenização que atende o disposto no art.5º,XXIV, daCF. A indenização pela constituição da servidão administrativa deve levar em conta o Coeficiente de Servidão correspondente à limitação da área atingida, bem como à desvalorização da área remanescente, devendo, assim, considerada a depreciação da totalidade da área. Nos termos do art.15-B do Decreto-Lei3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória nº. 2.183-56/2001, os juros moratórios incidem em 6% ao ano, a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser pago. Juros compensatórios devidos. Verba honorária reduzida, fixada nos termos do§ 1º, do art.27, do Decreto-lei nº3.365/41, levando-se em conta o valor da indenização. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70071277594, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 25/10/2017)


Súmulas e OJs que citam Artigo 15-A

LeiLei das Desapropriações   Art.art-15a  

STJ Tema Repetitivo 1071 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. Vide Tema 283/STJ. No Tema 283/STJ, foi firmada a seguinte Tese pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364/PI, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010: Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser ...
+72 PALAVRAS
...
13/11/2020, o Ministro relator destacou: "a tese sempre foi condicional ao julgamento de mérito do Supremo. Superada a condição, com afastamento do provimento cautelar, descabe a manutenção da tese, que funcionaria como modulação indevida do julgamento da ADI.", tendo determinado o cancelamento da tese do firmada no Tema 283 e propondo edição de nova tese, amparada no presente tema. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

(STJ, Tema Repetitivo 1071, publicada em 14/02/2025)
14/02/2025 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1073 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.

Tese Firmada: ...
+172 PALAVRAS
...
DJe de 13/11/2020, o Ministro relator destacou: "a tese sempre foi condicional ao julgamento de mérito do Supremo. Superada a condição, com afastamento do provimento cautelar, descabe a manutenção da tese, que funcionaria como modulação indevida do julgamento da ADI.", tendo determinado o cancelamento da tese do firmada no Tema 283 e propondo edição de nova tese, amparada no presente tema. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

(STJ, Tema Repetitivo 1073, publicada em 06/11/2023)
06/11/2023 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1072 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.

Tese Firmada: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência."

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. Vide Tema 283/STJ. No Tema 283/STJ, foi firmada a seguinte Tese pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364/PI, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010: Para aferir a incidência ...
+78 PALAVRAS
...
DJe de 13/11/2020, o Ministro relator destacou: "a tese sempre foi condicional ao julgamento de mérito do Supremo. Superada a condição, com afastamento do provimento cautelar, descabe a manutenção da tese, que funcionaria como modulação indevida do julgamento da ADI.", tendo determinado o cancelamento da tese do firmada no Tema 283 e propondo edição de nova tese, amparada no presente tema. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

(STJ, Tema Repetitivo 1072, publicada em 19/10/2023)
19/10/2023 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15-A


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